Dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados para a
assistência técnica ou para o fabricante.
Imagine
a seguinte situação hipotética:
João
comprou um aparelho celular Samsung na loja “Ponto Frio” no shopping. Dois
meses depois, o som do aparelho não funcionava mais. Neste caso, João tem o
direito de exigir que consertem o produto adquirido no prazo de 30 dias.
Se
o produto não for consertado nesse prazo, o consumidor pode exigir a
substituição da mercadoria, a devolução do dinheiro ou o abatimento
proporcional do preço. Isso encontra-se previsto no art. 18, § 1º do CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos
de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.
Voltando
ao caso concreto:
João
viu na internet que a assistência técnica da Samsung era no centro, o que era
longe da sua casa. Diante disso, João voltou ao Ponto Frio e exigiu que ela
recebesse o aparelho e o consertasse.
A
loja afirmou que João deveria levar o celular diretamente para a assistência
técnica da Samsung.
A
loja está correta ao agir assim?
NÃO.
Se
o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter
esse vício sanado no prazo de 30 dias. Para tanto, o consumidor pode escolher
para quem levará o produto a fim de ser consertado:
a)
para o comerciante;
b)
para a assistência técnica ou
c)
para o fabricante.
O consumidor já teve a frustração de
ter adquirido um produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso,
ele tenha que ter o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar
uma visita e ir até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do
consumidor e, por isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para
quem irá encaminhar o produto com vício.
A
responsabilidade da loja (comerciante) decorre da solidariedade passiva imposta
pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores integrantes da cadeia de
consumo para a reparação dos vícios que os produtos alienados ao consumidor
final venham apresentar.
Impedir
que o consumidor retorne ao comerciante para que ele encaminhe o produto para
que o fabricante repare o vício representa lhe impor dificuldades ao exercício
de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus propósitos.
O
comerciante tem muito mais acesso ao fabricante do bem danificado por ele
comercializado do que o consumidor.
Resumindo:
Cabe ao consumidor a escolha para
exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o
produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
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