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OS CONTRATOS FIRMADOS PELA IGREJA DEVEM SER AUTORIZADOS PELO CONSELHO DIRETOR LOCAL, INCLUSIVE O DE ALUGUEL

Recentemente tomei conhecimento de que determina Igreja do Evangelho Quadrangular do Estado do Espírito Santo estava sendo processada judicialmente em virtude de um suposto contrato de locação que teria feito com o proprietário de um imóvel no intuito de prover a residência da Pastora da época e sua família.  Analisando os autos do processo verifiquei que não havia sido apresentado o contrato de locação assinado pelo representante e nem da Ata do Conselho Diretor Local da Igreja da época aprovando ou autorizando a contratação de tal locação.

Então sugeri que a defesa da Igreja adotasse em contestação a tese de que a Igreja não havia contratado a suposta locação, visto que não houve aprovação do Conselho Diretor Local da Igreja da ocasião, por conseqüência, a Igreja não teria obrigação de responder por qualquer tipo de efeito causado pela suposta locação. A tese foi acatada pela defesa. Contudo, ouvi um superintendente falar o seguinte: “Isso não precisa ser aprovado pelo Conselho Diretor local da Igreja, pois o contrato é assinado pelo superintendente, além disso, o Estatuto prevê que a Igreja é responsável por prover casa pastoral para o pastor”. Porém, esta conclusão está equivocada, conforme demonstrarei a seguir.

Em primeiro lugar, destaco que o art. 143 do Estatuto não prevê a locação de imóveis entre as atribuições dos superintendentes. Poder-se-ia ainda sustentar que o superintendente exerce tal atribuição em representação ao Conselho Nacional de Diretores – CND e ao Conselho Estadual de Diretores - CED. Todavia, entre as atribuições do CND e do CED também não está a de firmar contrato de locação de Igreja local (art. 77 e 137 do Estatuto). Portanto, não cabe ao Superintendente ou Diretor de Campo firmar contratos de locação em nome de Igreja local.

Em segundo lugar, ressalto que o Estatuto realmente dispõe no art. 157 que a Igreja tem o dever de prover casa pastoral para seu pastor. Contudo, em momento algum o Estatuto menciona que para isso a Igreja terá que alugar em seu nome imóvel. Na verdade, quando o Estatuto prevê que a Igreja tem a responsabilidade de prover casa pastoral, ele está dizendo que ela deve prover a residência do Pastor e sua família. Logo, se a Igreja paga o aluguel do imóvel onde o Pastor reside, ainda que o contrato esteja em nome do Pastor e não da Igreja, ela não estaria provendo casa pastoral ao Pastor? Com efeito, é um equivoco considerar que, para cumprir o dever de fornecer casa pastoral, a Igreja deverá firmar em seu próprio nome contrato de locação de imóvel. Aliás, em minha opinião, seria mais prudente que os contratos de locação com finalidade de casa pastoral fossem firmados em nome do Pastor e em nome da Igreja, pois assim não a Igreja não poderia ser responsabilizada pela locação do imóvel, ou seja, a responsabilidade da Igreja se resumiria a repassar ao Pastor o valor do aluguel para que ele o pagasse.

Em terceiro lugar, o inciso IV do art. 147 do Estatuto dispõe que compete ao Conselho Diretor Local da Igreja “tratar sobre construção, orçamento, contrato de mão-de-obra e contrato de locação.  Além disso, o parágrafo 2º do art. 157 também do Estatuto afirma que “a Igreja local que alugar salões para culto, terrenos, adquirir propriedades ou assumir outros compromissos financeiros, deliberados pelo Conselho Diretor Local, é responsável pelos referidos pagamentos, devendo honrá-los no prazo e na forma dos referidos contratos, com o objetivo de preservar o bom nome da corporação”. Logo, a Igreja somente será responsável por compromissos financeiros deliberados, aprovados pelo Conselho Diretor Local. Ao firmar o contrato de locação, também se está assumindo compromisso financeiro de arcar com o valor do aluguel. Portanto, compete ao representante da Igreja (O Pastor ou outro membro com autorização do Conselho Diretor Local) firmar contratos em geral em nome da Igreja local, inclusive o de locação para residência do Pastor.

Esclareço ainda que ao firmar qualquer tipo de contrato em nome da Igreja, o Superintendente, o Pastor ou outro membro qualquer, age como representante da Igreja. De acordo como o art. 118 do Código Civil brasileiro “o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem”.

Posto isto, conclui-se o seguinte: (i) não cabe ao Superintendente ou Diretor de Campo firmar qualquer tipo de contrato em nome de Igreja local; (ii) é um equivoco considerar que para cumprir o dever de fornecer ao Pastor casa pastoral, a Igreja deverá firmar em seu próprio nome contrato de locação de imóvel; (iii) seria mais prudente que os contratos de locação com finalidade de casa pastoral fossem firmados em nome do Pastor e não em nome da Igreja, pois assim a Igreja não poderia ser responsabilizada pela locação do imóvel, ou seja, a responsabilidade da Igreja se resumiria a repassar ao Pastor o valor do aluguel para que ele o pagasse; (iv) compete ao Conselho Diretor Local tratar e deliberar sobre contrato de locação e quaisquer outros compromissos financeiros relacionados a Igreja Local; (v) a Igreja somente é responsável por compromissos financeiros deliberados pelo Conselho Diretor Local; (vi) o representante da Igreja deve provar a extensão de seus poderes perante às pessoas com quem tratar em nome da Igreja, sob pena de responder pessoalmente e com seus próprios bens pelos atos praticados que excederem aos seus poderes.

Por fim, sugiro que os Superintendentes e Diretores de Campo, no exercício do cargo, não assinem qualquer tipo de contrato inerente a qualquer Igreja local de sua respectiva região. Porém, se tiverem que assinar por ordem superior, alerto que só deverão assinar se o Conselho Diretor Local da Igreja respectiva tiver aprovado e autorizado o negócio. Com relação aos Pastores ou qualquer outro membro da Igreja Local, também somente firmem compromissos e contratos em nome da Igreja se o Conselho Diretor Local da Igreja respectiva tiver aprovado e autorizado o negócio.[1]





[1] AUTOR: ELIEL KIEFER SEITH, Pastor Auxiliar na 1ª Igreja do Evangelho Quadrangular em Vitória (Ilha de Santa Maria). Bacharel em Direito. Especialista em Direito Processual e Direito Público e Privado. Servidor Público Federal do Poder Judiciário da União. Assessor de Juiz Federal desde 2007.

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