OS CONTRATOS FIRMADOS PELA IGREJA DEVEM SER AUTORIZADOS PELO CONSELHO DIRETOR LOCAL, INCLUSIVE O DE ALUGUEL
Recentemente tomei conhecimento de que
determina Igreja do Evangelho Quadrangular do Estado do Espírito Santo estava
sendo processada judicialmente em virtude de um suposto contrato de locação que
teria feito com o proprietário de um imóvel no intuito de prover a residência
da Pastora da época e sua família.
Analisando os autos do processo verifiquei que não havia sido
apresentado o contrato de locação assinado pelo representante e nem da Ata do
Conselho Diretor Local da Igreja da época aprovando ou autorizando a
contratação de tal locação.
Então sugeri que a defesa da Igreja adotasse
em contestação a tese de que a Igreja não havia contratado a suposta locação,
visto que não houve aprovação do Conselho Diretor Local da Igreja da ocasião,
por conseqüência, a Igreja não teria obrigação de responder por qualquer tipo
de efeito causado pela suposta locação. A tese foi acatada pela defesa.
Contudo, ouvi um superintendente falar o seguinte: “Isso não precisa ser aprovado pelo Conselho Diretor local da
Igreja, pois o contrato é assinado pelo superintendente, além disso, o Estatuto
prevê que a Igreja é responsável por prover casa pastoral para o pastor”.
Porém, esta conclusão está equivocada, conforme demonstrarei a seguir.
Em primeiro lugar, destaco que o art. 143 do
Estatuto não prevê a locação de imóveis entre as atribuições dos
superintendentes. Poder-se-ia ainda sustentar que o superintendente exerce tal
atribuição em representação ao Conselho Nacional de Diretores – CND e ao
Conselho Estadual de Diretores - CED. Todavia, entre as atribuições do CND e do
CED também não está a de firmar contrato de locação de Igreja local (art. 77 e
137 do Estatuto). Portanto, não cabe ao Superintendente ou Diretor de Campo
firmar contratos de locação em nome de Igreja local.
Em segundo lugar, ressalto que o Estatuto
realmente dispõe no art. 157 que a Igreja tem o dever de prover casa pastoral
para seu pastor. Contudo, em momento algum o Estatuto menciona que para isso a
Igreja terá que alugar em seu nome imóvel. Na verdade, quando o Estatuto prevê
que a Igreja tem a responsabilidade de prover casa pastoral, ele está dizendo
que ela deve prover a residência do Pastor e sua família. Logo, se a Igreja paga o aluguel do imóvel onde o
Pastor reside, ainda que o contrato esteja em nome do Pastor e não da Igreja,
ela não estaria provendo casa pastoral ao Pastor? Com efeito, é um equivoco
considerar que, para cumprir o dever de fornecer casa pastoral, a Igreja deverá
firmar em seu próprio nome contrato de locação de imóvel. Aliás, em minha opinião, seria mais prudente que os contratos de
locação com finalidade de casa pastoral fossem firmados em nome do Pastor e em
nome da Igreja, pois assim não a Igreja não poderia ser responsabilizada pela
locação do imóvel, ou seja, a responsabilidade da Igreja se resumiria a
repassar ao Pastor o valor do aluguel para que ele o pagasse.
Em terceiro lugar, o inciso IV do art. 147 do
Estatuto dispõe que compete ao Conselho Diretor Local da Igreja “tratar sobre construção, orçamento,
contrato de mão-de-obra e contrato de locação”. Além disso, o parágrafo 2º do art. 157 também do
Estatuto afirma que “a Igreja local que
alugar salões para culto, terrenos, adquirir propriedades ou assumir outros
compromissos financeiros, deliberados pelo Conselho Diretor Local, é
responsável pelos referidos pagamentos, devendo honrá-los no prazo e na forma
dos referidos contratos, com o objetivo de preservar o bom nome da corporação”.
Logo, a Igreja somente será responsável por compromissos financeiros
deliberados, aprovados pelo Conselho Diretor Local. Ao firmar o contrato de
locação, também se está assumindo compromisso financeiro de arcar com o valor
do aluguel. Portanto, compete ao representante da Igreja (O Pastor ou outro
membro com autorização do Conselho Diretor Local) firmar contratos em geral em
nome da Igreja local, inclusive o de locação para residência do Pastor.
Esclareço ainda que ao firmar qualquer tipo
de contrato em nome da Igreja, o Superintendente, o Pastor ou outro membro
qualquer, age como representante da Igreja. De acordo como o art. 118 do Código
Civil brasileiro “o representante é obrigado a provar às pessoas, com
quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus
poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos
que a estes excederem”.
Posto isto, conclui-se o seguinte: (i) não cabe ao Superintendente ou
Diretor de Campo firmar qualquer tipo de contrato em nome de Igreja local; (ii) é um equivoco considerar que para
cumprir o dever de fornecer ao Pastor casa pastoral, a Igreja deverá firmar em
seu próprio nome contrato de locação de imóvel; (iii) seria mais prudente que
os contratos de locação com finalidade de casa pastoral fossem firmados em nome
do Pastor e não em nome da Igreja, pois assim a Igreja não poderia ser
responsabilizada pela locação do imóvel, ou seja, a responsabilidade da
Igreja se resumiria a repassar ao Pastor o valor do aluguel para que ele o
pagasse; (iv) compete ao Conselho
Diretor Local tratar e deliberar sobre contrato de locação e quaisquer outros
compromissos financeiros relacionados a Igreja Local; (v) a Igreja somente é responsável por compromissos financeiros
deliberados pelo Conselho Diretor Local; (vi)
o representante da Igreja deve provar a extensão de seus poderes perante às
pessoas com quem tratar em nome da Igreja, sob pena de responder pessoalmente e
com seus próprios bens pelos atos praticados que excederem aos seus poderes.
Por fim, sugiro que os Superintendentes e
Diretores de Campo, no exercício do cargo, não assinem qualquer tipo de
contrato inerente a qualquer Igreja local de sua respectiva região. Porém, se
tiverem que assinar por ordem superior, alerto que só deverão assinar se o
Conselho Diretor Local da Igreja respectiva tiver aprovado e autorizado o
negócio. Com relação aos Pastores ou qualquer outro membro da Igreja Local, também
somente firmem compromissos e contratos em nome da Igreja se o Conselho Diretor
Local da Igreja respectiva tiver aprovado e autorizado o negócio.[1]
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